STJAgInt na ExSusp 323
Intempestividade: inciso
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Inciso
- Falta de indicação
- Indeferimento liminar da exceção
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 274 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. ART. 145 DO CPC. INCISO. FALTA DE INDICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 279 DO RISTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXCEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de arguição de suspeição manifestada muito além do prazo regimental quinzenal (art. 274 do RISTJ).
2. A falta de indicação dos incisos do art. 145 do CPC em que se amoldaria o presente caso, além da ausência de particularização em que consistiria a conduta configuradora de suspeição do julgador, também inviabiliza o conhecimento do incidente, que não se presta a veicular insatisfação com o resultado do julgamento, faculdade processual efetivamente exercida nos autos principais.
3. Na espécie, o Ministro indigitado suspeito apenas não conheceu do agravo em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula n. 182/STJ, em consonância com a orientação da Corte Especial, sem nem sequer adentrar o mérito recursal. 4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.