Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 15400-95.1992.5.11.0101

Incompetência da justiça do trabalho: incorporação do percentual de 84,32% à remuneração

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Incorporação do percentual de 84,32% à remuneração
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • A reclamada não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional
  • Competência da Justiça do Trabalho
  • Conversão de Regime Jurídico

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inviável o processamento do apelo por violação dos arts. 109, I, e 114, I, da Constituição, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a competência desta Justiça Especializada para julgar e executar a presente demanda, senão para pontuar que a matéria já está acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material (sentença judicial transitada em julgado). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões recursais –no tópico em que discute a matéria em epígrafe - a reclamada não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista interpostos pela reclamada.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.