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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.745.980

Defensoria pública: intimação pessoal

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO. ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Reconhecida a tempestividade do presente agravo e anulada a certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte e desfavorável à Defensoria Pública da União, que dela não foi intimada pessoalmente.

2. Ação anulatória de ato de expulsão de estrangeiro sob o amparo da excludente do art. 55, "b", da Lei n. 13.445/2017 (união estável com companheira brasileira).

3. O Regional constatou que, no caso dos autos, não foram apresentadas "provas mais robustas, à comprovação da vida em comum no domicílio conjugal, inclusive em período anterior ao decreto de expulsão", fundado na premissa de que "a formação de vínculo familiar, sem a comprovação razoável de uma união duradoura, contemporânea ao ato que decretou a expulsão do estrangeiro, configura ludíbrio à vontade do legislador de proteger os vínculos familiares".

4. A Corte Regional decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno conhecido e desprovido. Anulada a certidão de trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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