STJEDcl no AgInt no AREsp 2.710.297
Vício de omissão: intempestividade de recurso especial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de omissão
- Intempestividade de recurso especial
- Indução a erro pelo sistema eletrônico do tribunal de origem
- Ausência de comprovação idônea
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, o acórdão embargado restou omisso ao deixar de enfrentar a tese recursal, na qual a parte alega ter sido induzida a erro pelo sistema eletrônico da Corte de origem.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, para ser acolhida a alegação de indução a erro quanto à tempestividade de recurso interposto na origem, deve-se juntar documento idôneo que comprove a referida tese, não bastando, para tanto, colacionar imagens extraídas da internet.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sem modificação das conclusões do aresto embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.