STFARE 1.551.007 AgR-segundo
Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
- Cobrança pela utilização de sistema estadual de vistoria veicular
- Natureza jurídica do valor cobrado
- Inviabilidade do recurso extraordinário
- Ofensa constitucional reflexa
- Alegada necessidade de julgamento conjunto de ações
Ementa
Direito Processual Civil e Tributário. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Cobrança pela utilização de sistema estadual de vistoria veicular. Natureza jurídica do valor cobrado. Ausência de impugnação específica. Inviabilidade do recurso extraordinário. Ofensa constitucional reflexa. Alegada necessidade de julgamento conjunto de ações. Preclusão. Pedido de remessa do processo ao STJ como recurso especial. Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Associação Catarinense das Empresas de Vistoria Veicular (Acevis) contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em desfavor de acórdão do TJSC pelo qual se reconheceu a natureza de preço público da cobrança pelo uso do portal eletrônico “ECV” destinado à vistoria veicular.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a natureza jurídica da cobrança (taxa ou preço público) admite reexame em sede de recurso extraordinário; e (iii) definir se é cabível devolução ao STJ diante da suposta natureza infraconstitucional da controvérsia.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não observa o princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice do enunciado nº 287 do STF e do art. 932, inc. III, do CPC.
4. A controvérsia sobre a natureza jurídica da cobrança pelo uso do sistema eletrônico “ECV” — se taxa ou preço público — demanda interpretação de normas infraconstitucionais (Decreto estadual nº 1.081, de 2017, e Portarias do Detran/SC), não configurando ofensa constitucional direta, conforme jurisprudência consolidada do STF.
5. A ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme precedentes deste STF.
6. A pretensão de devolução ao STJ também não procede, pois o recurso especial foi interposto e não conhecido com base no enunciado nº 284 da Súmula do STF, encerrando a jurisdição daquele Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A discussão sobre a natureza jurídica de cobrança por uso de sistema estadual de vistoria veicular configura matéria infraconstitucional, cuja análise não cabe em recurso extraordinário. A ofensa indireta à Constituição não autoriza o conhecimento de recurso extraordinário. É incabível a devolução dos autos ao STJ quando o recurso especial tiver sido interposto, mas não conhecido por vício formal."
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 145, inc. II, e 150, inc. I; CPC, arts. 932, inc. III, 1.021, § 4º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin,Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.357.417-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 02/06/2022; ARE nº 1.511.436-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques,Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 05/06/2025.
Tese
"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A discussão sobre a natureza jurídica de cobrança por uso de sistema estadual de vistoria veicular configura matéria infraconstitucional, cuja análise não cabe em recurso extraordinário. A ofensa indireta à Constituição não autoriza o conhecimento de recurso extraordinário. É incabível a devolução dos autos ao STJ quando o recurso especial tiver sido interposto, mas não conhecido por vício formal."
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.