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Jurisprudências

TSTAIRR 0020063-36.2025.5.04.0292

Análise da petição de id: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Análise da petição de id
  • Competência da justiça do trabalho
  • Decisão interlocutória
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Trata-se, portanto, de decisão interlocutória
  • Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso

Ementa

ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 3e65d5c. O Município agravante alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da reclamação 93.106, em ação conexa que envolve as mesmas partes, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho apara apreciar quaisquer efeitos da relação jurídico-administrativa envolvendo as partes. A reclamação foi julgada procedente para "cassar o ato reclamado, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos do Processo n. 0020831-59.2025.5.04.0292 à Justiça Comum". Fundamentou o Ministro Gilmar Mendes na decisão monocrática mantida pela Turma no julgamento do agravo, “assim, considerando que a hipótese dos autos diz respeito a demanda instaurada entre o Poder Público e empregado a ele vinculado por relação de natureza celetista, na qual se discute a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da causa, nos termos dos precedentes vinculantes supracitados”. O julgamento do agravo igualmente deixa claro que a competência da Justiça Comum foi reconhecida para julgar a regularidade da contrata-ção, tendo ressalvado parcela de natureza celetista. Portanto, a decisão oriunda do STF não abrange esta reclamação trabalhista em que se pleiteia adicional de insalubridade e consectários. Petição indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão que declarou a competência material desta Justiça Especializada (para apreciar diferenças de adicional de insalubridade por agente comunitário de saúde), afastando o comando de extinção sem julgamento de mérito e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição de id. 3e65d5c; e II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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