TSTRR 0001267-16.2023.5.11.0019
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano material
- Valor arbitrado
- Fixação proporcional à perda da capacidade laborativa
- Ausência de violação ao art. 950 do código civil
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se eximiu ou se manteve inerte diante do questionamento suscitado pela reclamante, expondo, de forma clara e suficiente, a razão pela qual alterou a quantia e forma de pagamento referente à indenização por danos materiais fixados em sentença, evidenciando, ainda, que a reclamante tivera perda parcial e permanente de 10% da capacidade laboral para execução de atividades que lhe exigisse sobrecarga biomecânica para membros superiores. 3. Prestada a jurisdição devida às partes, resulta intacto o artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduziu o valor da indenização por danos materiais arbitrado na sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagos em parcela única, abrangendo lucros cessantes, pensão vitalícia e despesas médicas. E, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que, ao fixar o valor da indenização, levou em conta a redução da capacidade laboral da reclamante. 2. Consoante se observa, o acórdão recorrido está em conformidade com o artigo 950 do Código Civil, pois a indenização fixada é proporcional à redução da capacidade laboral da reclamante. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator