TSTAg-AIRR 87400-74.2009.5.05.0001
Execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Coisa julgada
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada