TSTRR-AIRR 2-22.2013.5.01.0014
Execução: correção monetária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Correção monetária
- Juros de mora
- Débitos trabalhistas
- Indenização por dano moral
- II –recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 3. Sedimentou-se, ainda, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. 4. No caso, extrai-se do acórdão que o título exequendo se referiu a juros de mora a partir do ajuizamento da ação, sem fixar expressamente o índice de atualização. Em razão disso, o TRT deu provimento ao agravo de petição da exequente para estabelecer a aplicação da taxa SELIC, nos moldes da decisão proferida pelo STF. Contudo, determinou a incidência cumulativa de juros de mora, por entender que estes estariam acobertados pela coisa julgada. 5. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, destoa do entendimento fixado pelo STF no sentido de que a caracterização da coisa julgada, para fins de incidência da modulação dos efeitos da decisão ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. 6. Assim, tratando-se de débito judicial relativo a indenização por dano moral, sua atualização deverá ser feita mediante aplicação, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, correspondente a correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos relativos à indenização por dano moral mediante aplicação, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, correspondente a correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Valor Arbitrado