TSTRR 1000408-46.2025.5.02.0703
Participação nos lucros e resultados: pagamento proporcional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional
- Norma coletiva que exclui os empregados que pediram demissão
- Invalidade
- Reconhecimento
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI OS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 451 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI OS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois, tal como proferida, a decisão regional contrasta com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é válida a norma coletiva que exclui o pagamento proporcional da PLR a empregados que foram desligados no decorrer do ano civil por meio de pedido de demissão. Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, em que parte reclamada foi condenada ao pagamento proporcional da PLR. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 370, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.500,00). Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator