TSTAg-AIRR 0010110-72.2019.5.03.0070
Turno ininterrupto de revezamento: ausência de indicação do prequestionamento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Dobra de férias
- Matéria não renovada nas razões de agravo de instrumento
- Inobservância da devolutividade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na ausência de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No caso em exame, verifica-se que a parte não transcreveu, no tópico constante da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão regional em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Agravo desprovido. DOBRA DE FÉRIAS. MATÉRIA NÃO RENOVADA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi adotado o entendimento de que operou-se a renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão quanto à matéria, já que a parte não renovou a insurgência recursal do tema nas razões de agravo de instrumento. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator