STJAREsp 2.997.711
Legitimidade passiva em ação consumerista: prevalência do CDC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Legitimidade passiva em ação consumerista
- Prevalência do CDC
- Óbices das súmulas 5 e 7 do STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO CONSUMERISTA. PREVALÊNCIA DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, prevalece sobre as disposições do Código Civil que limitam a responsabilidade societária
2. O inconformismo recursal que exige reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais para averiguação da participação na cadeia de fornecimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com a comprovação da similitude fática e jurídica.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.