STJAgInt no AgInt no AREsp 2.988.396
Telefonia: multa administrativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Telefonia
- Multa administrativa
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Razões recursais genéricas
- Não impugnação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora agravada apresentou os seguintes capítulos decisórios: (a) ausência de negativa da prestação jurisdicional; (b) ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; (c) incidência da Súmula n. 284/STF por ter apresentado razões recursais genéricas. A parte ora recorrente, nas razões do agravo interno, somente impugnou o capítulo decisório referente à ausência de negativa da prestação jurisdicional, de modo que os demais restam acobertados pela preclusão.
2. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos essenciais à resolução do caso, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.