Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 75.786 AgR

Ato administrativo: ausência de indicação de afronta a súmula vinculante do STF

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Ato administrativo
  • Ausência de indicação de afronta a súmula vinculante do STF
  • Inadequação da via eleita

Ementa

RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTE JUDICIAL INVOCADO (ARE 679.644). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E A DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a reclamação é cabível contra ato administrativo apenas quando há violação a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no presente caso.

2. A agravante não demonstrou que os autos de infração questionados contrariaram de forma direta e específica a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no ARE nº 679.644, não se verificando a aderência estrita exigida para caracterização de descumprimento de decisão judicial.

3. A simples identidade de matéria entre o precedente judicial e o ato administrativo impugnado não é suficiente para caracterizar o descumprimento, sendo necessária a comprovação de identidade fática e jurídica da relação analisada.

4. Reclamação não é sucedâneo de ações e recursos cabíveis, como busca de um indevido acesso per saltum ao STF.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.