STJAgRg no HC 1.105.479
Lesão corporal gravíssima: regime inicial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Lesão corporal gravíssima
- Regime inicial
- Supressão de instância
- Flagrante ilegalidade constatada de ofício
- Pena de 4 anos
- Réu primário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME INICIAL. TESE NÃO EXAMINADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. PENA DE 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL.
1. Mantém-se o não conhecimento do habeas corpus quanto à irresignação sobre o regime inicial, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Constata-se, todavia, flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício: fixada a reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão e consideradas a primariedade do réu e a pena-base fixada acima do mínimo legal, o regime inicial adequado é o semiaberto (e não o fechado), nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.