TSTAg-AIRR 0000287-06.2025.5.08.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Penhora
- Configuração do bem de família
- Discussão infraconstitucional
- Pois bem
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PENHORA – CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA FÁTICA – DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a alegação de impenhorabilidade de bem de família feita pelos filhos da sócia-executada. In casu, a Corte Regional rejeitou a alegação de impenhorabilidade por dois fundamentos, quais sejam, eficácia preclusiva da coisa julgada e não comprovação da condição de bem de família do bem imóvel objeto da constrição. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de questão de ordem pública, não está submetida à preclusão, podendo ser arguida, inclusive por simples petição, enquanto não finalizada a execução. Julgados. Ocorre, contudo, que, malgrado a Corte Regional tenha exarado tese no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o exame da alegação de impenhorabilidade de bem de família por parte dos filhos da sócia-executada, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional também registrou que “A presunção de veracidade decorrente da revelia é superada por provas constantes nos autos principais que demonstram a existência de múltiplos imóveis pertencentes aos executados e aos próprios agravados, fato incompatível com a tese de bem de família” e que “A presunção de veracidade da revelia em Embargos de Terceiro é afastada quando o magistrado tem conhecimento, por força do processo executivo principal, de circunstâncias fáticas que infirmam a alegação dos terceiros embargantes”. E concluiu o Tribunal a quo que “A insuficiência das provas apresentadas pelos embargantes, restritas a documento isolado, não supera o conjunto probatório robusto que evidencia pluralidade patrimonial e tentativa reiterada de blindagem patrimonial”. Note-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto-fático probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que os filhos da sócia-executada possuem múltiplos imóveis e que as provas apresentadas pelos embargantes são insuficientes para demonstrar a natureza de bem de família do imóvel objeto da constrição. Nesse passo, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o bem em questão ostenta a condição de bem de família, demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, cabe acrescentar que a análise das violações constitucionais invocadas pela parte demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria relacionada à configuração ou não do bem de família (em especial a Lei nº 8.009/1990), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora