STJEDcl no AgRg nos EREsp 1.861.328
Alegação de ausência de exame dos paradigmas indicados pelo embargante
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Alegação de ausência de exame dos paradigmas indicados pelo embargante
- Necessidade de integração da fundamentação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pretensão de reexame dos vícios do julgamento concreto
- Correlação entre acusação e sentença
- Premissas distintas nos acórdãos confrontados
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME DOS PARADIGMAS INDICADOS PELO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS VÍCIOS DO JULGAMENTO CONCRETO. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PREMISSAS DISTINTAS NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. LIMITES DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. A alegação de que os paradigmas individualmente apresentados pelo recorrente não foram examinados exige resposta específica, sobretudo quando a decisão originária apreciou conjuntamente recursos de diferentes acusados e mencionou julgados invocados por outras defesas.
3. O reconhecimento da necessidade de complementação da fundamentação não conduz, por si só, ao processamento dos embargos de divergência, cuja admissibilidade pressupõe a demonstração de soluções jurídicas distintas para situações comparáveis.
4. Quanto ao REsp n. 1.836.699/RS, a insurgência busca demonstrar que determinadas alegações relativas à pena de multa não foram suficientemente examinadas no caso concreto. A aferição da existência de omissão, dependente das particularidades de cada julgamento, não caracteriza, por si só, divergência de interpretação da legislação federal.
5. No AgRg no AREsp n. 1.551.108/RN, reconheceu-se a utilização, na condenação, de circunstância não descrita na acusação. Na hipótese dos autos, a Quinta Turma assentou que a alteração da classificação jurídica recaiu sobre fatos narrados na denúncia. A pretensão de afastar essa premissa traduz pedido de revisão do julgamento, sem demonstrar dissenso interpretativo entre os órgãos fracionários.
6. A questão relativa à competência da Justiça Eleitoral, apresentada nos aclaratórios, não evidencia omissão do acórdão que examinou a admissibilidade dos embargos de divergência e não autoriza a ampliação do objeto desse recurso.
7. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, pressupõe atuação dentro da competência jurisdicional do órgão julgador. Segundo a orientação da Terceira Seção, essa providência não pode ser utilizada, no âmbito dos embargos de divergência, para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação, mantido o não provimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação quanto aos paradigmas individualmente apresentados pelo embargante e corrigir as referências ao dispositivo regimental, mantido o não provimento do agravo regimental, não conhecendo da pretensão autônoma formulada como questão de ordem e deixando de conceder habeas corpus de ofício, pelos fundamentos expostos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.