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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.290.274

Execução penal: sistema penitenciário federal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto no âmbito de agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que indeferiu petição incidental de reconhecimento de fato superveniente e tutela provisória de urgência, em execução penal que renovou a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal por 2 (dois) anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa do fato superveniente ao Juízo da Execução Penal; (ii) saber se há contradição interna entre afirmar competência da origem e não determinar encaminhamento; (iii) saber se houve omissão na distinção entre extensão subjetiva de decisão alheia e uso de decisão pretérita como prova documental superveniente; (iv) saber se incidem, supletivamente, os arts. 493 e 933 do CPC para o tratamento processual do fato novo; (v) saber se é necessário esclarecimento sobre o alcance da Súmula 662/STJ em cotejo com o art. 10, § 1º, da L. nº 11.671/2008; (vi) saber se são cabíveis efeitos infringentes para inserir comando de remessa; e (vii) saber se é exigível prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado delimitou a cognição extraordinária do agravo em recurso especial e negou tutela por ausência de plausibilidade, assentando que a verificação de requisitos e disponibilidade de vagas é matéria das instâncias ordinárias.

4. A ausência de comando expresso de remessa não implica, por si, contradição interna, sendo possível a compreensão de que a provocação do juízo competente cabe à parte, sem supressão de instância.

5. A decisão colegiada afastou a extensão automática de decisão proferida em processo diverso e destacou a necessidade de individualização do caso perante a origem, sem deslocar à instância extraordinária a conformação procedimental de prova superveniente.

6. A invocação dos arts. 493 e 933 do CPC, aplicada supletivamente, não autoriza atuação originária do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer rito específico do fato novo no julgamento de agravo regimental, preservada a competência do juízo de execução.

7. O acórdão não avançou sobre o mérito das teses ligadas à Súmula 662/STJ e ao art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, por tratar de tutela incidental, mantendo a análise de subsistência dos motivos na esfera das instâncias ordinárias.

8. A concessão de efeitos infringentes pressupõe vício específico cuja correção imponha alteração do dispositivo, o que não se verifica diante da fundamentação suficiente para negar a medida e reafirmar a competência da origem.

9. O prequestionamento explícito não impõe menção literal a todos os dispositivos indicados quando as razões de decidir estão definidas de modo suficiente ao deslinde do ponto controvertido.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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