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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.013.782

Licença-prêmio: servidora pública municipal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No caso, o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

3. A alegação de omissão e contradição quanto à correlação entre a violação ao art. 932, III, do CPC e os óbices sumulares não subsiste, porquanto o acórdão embargado enfrentou a matéria de modo expresso, fundamentado e dogmaticamente congruente, pronunciando-se diretamente sobre o ponto controvertido, circunstância logicamente inconciliável com a figura da omissão integrativa.

4. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o órgão julgador não se encontra adstrito a acolher a linha argumentativa suscitada pelo jurisdicionado, tampouco a rebater, pontualmente, cada um dos fundamentos articulados, bastando que adote motivação íntegra, congruente e apta a sustentar o dispositivo.

5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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