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Jurisprudências

TSTAg-RR 72-81.2018.5.05.0651

Servidor público admitido antes da vigência da constituição federal de 1988 sem concurso público

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. TEMA 843 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 4/6/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do ARE 906.491 RG/DF, pelo sistema da Repercussão Geral  Tema 843, o Supremo Tribunal Federal não apenas ratificou a competência da Justiça do Trabalho para solucionar os litígios envolvendo servidores públicos contratados antes de 1988 pelo regime da CLT, como também assentou a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário e afastou a contagem da prescrição bienal a partir da legislação que instituiu o regime jurídico estatutário. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, seguiu essa linha decisória, o que afasta o alegado descumprimento da Súmula Vinculante 10 do STF, bem como das violações constitucionais invocadas pelo agravante. 3. No caso presente, a autora foi admitida sem concurso público em 4/6/1986. Portanto, por não estar inserida na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para "afastar a incidência da tese fixada na ADI 3.395-MC, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, bem como determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da lide, como entender de direito". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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