TSTRR 1000444-36.2021.5.02.0604
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acordo homologado judicialmente contribuição previdenciária correção monetária e juros de mora
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- ADC nº 58/DF
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Juros
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADC Nº 58/DF. Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADC Nº 58/DF. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADC Nº 58/DF . A controvérsia dos autos cinge-se em definir qual o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias. V erifica-se que o Tribunal Regional, in casu, embora tenha entendido que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços (regime de competência), consignou a tese de que " a aplicação da taxa SELIC para os créditos previdenciários tem previsão nos artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, conforme remissão do art. 35 da lei 8.212/91, sendo devida sua aplicação a partir do inadimplemento da obrigação. Quanto aos juros de mora, somente incide se a parte, depois de intimada para o recolhimento do devido, deixar de fazê-lo". Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, com a decisão exarada nas ADCs nºs 58/DF e 59/DF, nas ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, e no tema de Repercussão Geral 1.191, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso concreto , verifica-se que as partes firmaram acordo judicial em fase de conhecimento, o qual foi devidamente homologado pelo juízo, tendo a União se insurgido contra os cálculos apresentados, no que se refere aos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre a avença. Não havendo decisão transitada em julgado sobre a temática em exame, não há como se afastar a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191 . Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905 que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 195, I, "a" da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, na atualização das contribuições previdenciárias, fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput da Lei 8.177/91 somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários