STJAgRg no AREsp 3.340.969
Furto qualificado: nulidade da audiência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Nulidade da audiência
- Interrogatório remoto
- Absolvição
- Afastamento da qualificadora
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. INTERROGATÓRIO REMOTO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos relativos à Súmula n. 283/STF, à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. No tocante à Súmula n. 283/STF, o agravo em recurso especial não individualizou os fundamentos do acórdão recorrido apontados como não impugnados pela decisão de inadmissibilidade, nem demonstrou, mediante confronto com as razões do recurso especial, de que forma teriam sido efetivamente infirmados.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a reprodução de precedente não impugnou especificamente a conclusão de que não foram observados os requisitos necessários à demonstração da divergência, notadamente o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados confrontados.
6. Em relação à Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial não demonstrou que as pretensões de absolvição e de afastamento da qualificadora poderiam ser examinadas exclusivamente a partir de premissas fáticas incontroversas delimitadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. A posterior alegação, no agravo regimental, de que se pretende apenas a qualificação jurídica dos fatos não supre a deficiência da impugnação anteriormente apresentada.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.