STJEDcl no AgInt no REsp 2.188.119
Benefício previdenciário: alegadas omissão e contradição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Benefício previdenciário
- Alegadas omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Controvérsia integralmente examinada
- Fundamentação suficiente
- Contradição interna não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTROVÉRSIA INTEGRALMENTE EXAMINADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS E PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o órgão julgador soluciona integralmente a controvérsia mediante fundamentação clara e suficiente, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, dispositivos e precedentes invocados pela parte.
3. No caso, o acórdão embargado assentou expressamente que, embora imprescritível o direito material à concessão inicial do benefício previdenciário, a pretensão de desconstituir ato administrativo específico de indeferimento, cessação ou suspensão está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo.
4. A ausência de manifestação individualizada sobre a ADI n. 6.096/DF, a Rcl n. 48.979/CE e cada um dos julgados indicados pelo embargante não caracteriza omissão, pois a tese jurídica por eles amparada foi suficientemente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
5. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, existente entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não a alegada incompatibilidade entre a decisão e a interpretação que a parte atribui a precedentes judiciais.
6. Evidenciado o propósito de modificar o resultado mediante renovação de questões já apreciadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.