STJAgInt no AREsp 2.191.363
Aposentadoria por idade híbrida: labor rural
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito de Família
- Aposentadoria por idade híbrida
- Labor rural
- Regime de economia familiar
- Acórdão recorrido
- Conclusão pela insuficiência do conjunto probatório
- Atividade urbana do cônjuge
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/1991. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que concluiu pela insuficiência da prova material para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
2. A Corte a quo fundamentou sua decisão na existência de robustas provas de atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora, como a inscrição no CNIS na qualidade de empresário desde 1977 e múltiplos vínculos empregatícios urbanos, o que fragilizou a prova documental apresentada e descaracterizou o regime de economia familiar.
3. A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que as provas seriam suficientes, demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. A distinção entre reexame de prova e valoração da prova não socorre à agravante, pois a sua insurgência não se volta contra a aplicação de um critério legal a um fato incontroverso, mas busca a revisão do juízo formado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência e da força probante dos elementos dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.