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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.191.363

Aposentadoria por idade híbrida: labor rural

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/1991. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que concluiu pela insuficiência da prova material para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à concessão da aposentadoria híbrida.

2. A Corte a quo fundamentou sua decisão na existência de robustas provas de atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora, como a inscrição no CNIS na qualidade de empresário desde 1977 e múltiplos vínculos empregatícios urbanos, o que fragilizou a prova documental apresentada e descaracterizou o regime de economia familiar.

3. A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que as provas seriam suficientes, demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. A distinção entre reexame de prova e valoração da prova não socorre à agravante, pois a sua insurgência não se volta contra a aplicação de um critério legal a um fato incontroverso, mas busca a revisão do juízo formado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência e da força probante dos elementos dos autos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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