TSTRR-Ag-RR 1000344-09.2015.5.02.0502
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- C) recurso de revista interposto pela reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante-Exequente, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido da Reclamante de penhora dos proventos de aposentadoria da parte Executada, sob o fundamento de que em se tratando de proventos da aposentadoria inferiores ao limite de 40% do Teto da Previdência Social, seria impossível onerá-los sem afetar o mínimo necessário para que possa sobreviver com dignidade. II. Demonstrada a violação do art. 5º, II, da CF/1988 e a transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. II. Ao concluir pela impenhorabilidade de percentual de proventos da parte executada, em razão de o valor percebido pelo executado a título de aposentadoria ser insuficiente para suportar a penhora em qualquer percentual sem que se comprometa a subsistência do executado e de sua família, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao referido tema; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, e assegurado que a penhora não comprometa a subsistência dos devedores. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator