Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000344-09.2015.5.02.0502

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante-Exequente, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido da Reclamante de penhora dos proventos de aposentadoria da parte Executada, sob o fundamento de que em se tratando de proventos da aposentadoria inferiores ao limite de 40% do Teto da Previdência Social, seria impossível onerá-los sem afetar o mínimo necessário para que possa sobreviver com dignidade. II. Demonstrada a violação do art. 5º, II, da CF/1988 e a transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. II. Ao concluir pela impenhorabilidade de percentual de proventos da parte executada, em razão de o valor percebido pelo executado a título de aposentadoria ser insuficiente para suportar a penhora em qualquer percentual sem que se comprometa a subsistência do executado e de sua família, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao referido tema; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, e assegurado que a penhora não comprometa a subsistência dos devedores. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.