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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.700.790

Família: cumprimento de sentença

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DA COERÇÃO PESSOAL E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Admite-se a cumulação dos procedimentos executivos pelo rito da prisão e pelo da expropriação no mesmo processo, desde que ausentes prejuízo ao devedor e não se verifique tumulto processual, os quais devem ser devidamente comprovados. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar o adequado processamento da fase executiva, incumbe ao credor discriminar as parcelas e valores, pretéritos e atuais, que deverão observar cada rito de acordo com as diferentes prestações.

3. Na hipótese, o acórdão recorrido limitou-se a analisar eventual tumulto processual de forma meramente hipotética, situação que afasta a possibilidade desta Corte Superior determinar, de imediato, o trâmite cumulado, diante da vedação ao revolvimento do conjunto fatico-probatório nesta instância recursal.

4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para admitir a possibilidade de cumulação das técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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