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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.944.544

Servidor público municipal: reenquadramento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Servidor público municipal
  • Reenquadramento
  • Requisitos legais não preenchidos
  • Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
  • Insurgência genérica

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação de reenquadramento funcional e cobrança de diferença salarial ajuizada pelos ora agravante em face do Município da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, na qual se pleiteia o reenquadramento funcional dos requerentes na categoria do magistério de 40 (quarenta) horas semanais, bem como de seus reflexos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral.

2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora.

3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, a impossibilidade de trânsito do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.

4. Hipótese em que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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