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Jurisprudências

STJREsp 2.179.426

Retificação de registro civil: supressão do sobrenome paterno

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO. CRIME COMETIDO PELOS IRMÃOS CONTRA O MARIDO. DIREITO AO NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. JUSTO MOTIVO. LEI N. 6.015/1973. LEI N. 14.382/2022. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que rejeitou pretensão de alteração do registro civil para supressão do sobrenome paterno, fundada na prática de delito praticado em face de marido da recorrente, preservado o vínculo de filiação constante do assento registral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime pelos irmãos contra o marido constitui motivo juridicamente relevante para autorizar a supressão do sobrenome paterno do nome civil, sem desconstituição do vínculo de filiação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, constitui direito da personalidade, nos termos do art. 16 do Código Civil, exercendo simultaneamente função de identificação perante o Estado e terceiros e de expressão da identidade pessoal e familiar de seu titular.

4. O princípio da imutabilidade do nome civil não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com a tutela da personalidade e com a existência de motivo legítimo para a alteração, desde que preservadas a segurança jurídica, a identificação civil e os direitos de terceiros.

5. A Lei n. 14.382/2022, ao ampliar as hipóteses de modificação do nome previstas na Lei n. 6.015/1973, inclusive mediante inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, evidencia a flexibilização do regime de imutabilidade e a maior tutela da correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivenciada por seu titular.

6. A prática de crime pelos irmãos em desfavor da pessoa ou de pessoa próxima com vínculo de afinidade pode configurar justo motivo para a supressão do patronímico paterno quando demonstrado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária do interessado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

7. A supressão do sobrenome paterno não se confunde com a desconstituição do estado de filiação, pois a alteração alcança apenas elemento do nome civil, sem excluir a ascendência constante do registro de nascimento nem afastar os direitos e deveres jurídicos decorrentes da parentalidade.

8. Reconhecido pelas instâncias ordinárias que houve delito praticado pelos irmãos da recorrente contra seu marido e não demonstrados propósito fraudulento, prejuízo a terceiros ou comprometimento da identificação civil da recorrente, a manutenção compulsória do patronímico paterno não se justifica pela invocação abstrata da estabilidade registral, impondo-se a adequação do registro civil à identidade pessoal e familiar efetivamente vivenciada.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial conhecido e provido para permitir a supressão do sobrenome paterno, preservados os demais elementos do assento registral, especialmente o vínculo de filiação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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