TSTAg-AIRR 0011900-27.2024.5.03.0067
Gratificação de função: operador de empilhadeira
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Operador de empilhadeira
- Isonomia
- Identidade de funções comprovada
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o exercício, pelo Reclamante, da função de Operador de Empilhadeira no período de 2018 a 2022, embora formalmente enquadrado como Operador de Triagem e Transbordo, prevalecendo, no caso, o princípio da primazia da realidade. Para tanto, considerou especialmente relevante a prova pericial, que confirmou a operação da empilhadeira por aproximadamente duas horas diárias, bem como os depoimentos testemunhais, que demonstraram que o Reclamante era o responsável pela operação do equipamento em seu turno. Registrou, ainda, que havia empregado paradigma, lotado na mesma unidade, que exercia a função de Operador de Empilhadeira e recebia a correspondente gratificação. Diante da ausência de pagamento da parcela ao Reclamante e da identidade das condições de trabalho, a Corte Regional entendeu configurada a violação ao princípio da isonomia, com fundamento nos arts. 5º e 7º, XXX, da Constituição Federal e 460 da CLT. Por conseguinte, a Corte Regional reconheceu o direito do Reclamante ao recebimento da gratificação de função de Operador de Empilhadeira, limitada ao período de 12/09/2019 a 24/05/2022, correspondente ao marco prescricional e à data em que o Autor deixou de exercer a atividade, respectivamente. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator