TSTAg-AIRR 1000341-26.2022.5.02.0044
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT
- Dispensa discriminatória
- Indenização por danos morais
- Rescisão contratual logo após retorno de licença médica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada a controvérsia devolvida, indicando expressamente os elementos fático-probatórios que motivaram o seu convencimento, tais como o histórico de licenças médicas, a data da alta previdenciária e a ausência de justificativa plausível para a dispensa. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL LOGO APÓS RETORNO DE LICENÇA MÉDICA. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao constatar que o reclamante — motorista de ônibus que esteve afastado por reiteradas licenças médicas e auxílio-doença previdenciário — foi dispensado imotivadamente apenas três dias após a alta médica, sem que a reclamada apresentasse justificativa plausível para o desligamento. A conclusão pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa decorreu da valoração das provas e do contexto apresentado nos autos, e não de mera inversão do ônus probatório. Incólume o art. 818, I, da CLT e não contrariada a Súmula nº 443 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora