TSTAg-AIRR 882-94.2019.5.20.0007
Empresa em recuperação judicial: execução das contribuições previdenciárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Empresa em recuperação judicial
- Execução das contribuições previdenciárias
- Alteração da lei de falências pela lei nº 14.112/2020
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho tinha jurisprudência pacífica no sentido de que, estando à empresa reclamada em fase recuperação judicial, o crédito decorrente da contribuição previdenciária, por ser acessório do crédito trabalhista, deveria ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial. 2. Ocorre que a Lei nº 14.112/2020 promoveu modificação em regras de competências previstas na Lei de Falências idôneas a alterar a compreensão até então firmada sobre a matéria. É que a nova lei incluiu o § 11 no art. 6º da Lei 11.101/2005, estabelecendo que, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada, no caso de recuperação judicial da empresa executada. 3. Nessa toada, esta Corte vêm observando a superação do entendimento, que até então prevalecia, para reconhecer a imediata competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição previdenciária incidente sobre crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial, não se cogitando de ofensa ao Princípio da perpetuatio jurisdictionis , por se tratar de modificação de critério de competência absoluta. Nesse contexto, o acórdão regional não merece reforma. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.