TSTAg-AIRR 101339-38.2017.5.01.0265
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Motorista de transporte coletivo
- Intervalo intrajornada fracionamento por norma coletiva
- Horas extras habituais
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO - INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS. Na hipótese em comento, o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e regido pela Lei nº 12.619/2012, a qual inseriu o § 5º ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, admitindo a validade do fracionamento dos intervalos dos trabalhadores rodoviários, desde que observada a regular negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o fracionamento do intervalo intrajornada é admitido para empregados do setor de transporte coletivo de passageiros (cobradores/motoristas), desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Todavia, este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a validade da redução e/ou fracionamento do intervalo do cobrador/motorista de ônibus, ajustado mediante negociação coletiva, condiciona-se à ausência de prorrogação habitual da jornada. O Tribunal Regional, com arrimo no acervo probatório, consignou que o reclamante trabalhava em regime de prorrogação habitual de jornada. Nesse sentido, constou do acórdão regional que: " No presente caso, o reclamante, que laborava habitualmente em jornada acima da determinada nas Convenções Coletivas, faz jus ao pedido pertinente à supressão intervalar. As guias ministeriais trazidas aos autos, bem como os contracheques anexados com a defesa da ré apontam o labor habitual em sobrejornada, o que impossibilita a aplicação da flexibilização do intervalo.". Destaca-se que o fracionamento do intervalo intrajornada, sem a observância dos requisitos necessários para conferir aplicabilidade à norma coletiva, enseja o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. Portanto, verifica-se que a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Adota-se, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada