STJAgRg no HC 1.039.208
Concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Documentação insuficiente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção dos agravantes, em razão da importação, do plantio e utilização da Cannabis sativa para tratamento medicinal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na hipótese dos autos, verifico que o impetrante juntou aos autos certificados emitidos pela CULTIVE, certificando a participação de E F DE M, entre os dias 24-25 de agosto de 2019, no -V CURSO DE CULTIVO E REDUÇÃO DE DANOS DA CANNABIS TERAPÊUTICA-, e de K B L DE M entre os dias 30 de novembro e 01 de dezembro de 2019, no -VI CURSO DE CULTIVO E REDUÇÃO DE DANOS DA CANNABIS TERAPÊUTICA-; não havendo informações acerca da quantidade de horas, nem sobre o conteúdo programático abordado, sendo os documentos insuficientes para comprovar que os agravantes possuem a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa.
4. No mais, verifico que a defesa não juntou aos autos laudo técnico devidamente assinado por especialista em agronomia indicando a quantidade de plantas necessárias para suprir as necessidades dos agravantes, conforme prescrição médica, sendo tal documento essencial para a instrução do feito.
5. Entendo que a documentação acostada aos autos não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré-constituída as alegações apresentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.