STJAgInt no REsp 2.258.630
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade
- Irrisoriedade não demonstrada
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. IRRISORIEDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - In casu, o questionamento acerca da condenação em honorários advocatícios, fixada na instância ordinária pelo critério de equidade, demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.