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Jurisprudências

STFADI 3.318 ED

Poderes investigatórios do ministério público: necessidade de autorização judicial para prorrogação do prazo da investigação

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Poderes investigatórios do ministério público
  • Distinção entre investigados soltos e presos
  • Rediscussão de questão de fundo
  • Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Rejeição

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA INVESTIGAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE INVESTIGADOS SOLTOS E PRESOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DE FUNDO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. A oposição dos embargos de declaração pressupõe que os vícios nele apontados tenham surgido originariamente na decisão embargada, pois tal recurso não se presta ao reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, mas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

2. A questão apontada foi amplamente debatida e votada por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não cabendo embargos declaratórios para reabrir a discussão.

3. Uma vez inexistentes quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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