TSTAg-EDCiv-AIRR 0000689-92.2023.5.11.0006
Execução: descumprimento de acordo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Descumprimento de acordo
- Cláusula de não concorrência
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assentou o Regional que “o item II.5.a) do acordo de Id:4bd66ce apresenta rol das empresas abrangidas pela obrigação de não fazer, constando inclusive o CNPJ de cada organização, com possibilidade de ampliação da listagem apenas em decorrência de cisão, fusão e/ou incorporação das empresas relacionadas”. Registrou que “a reclamada alega que o reclamante, descumprindo o acordo, estava prestando serviços para a Empresa Mercantil Nova Era, mas em momento algum indica qual das empresas se refere, sequer fez prova apresentando o CNPJ da empresa apontada. Inclusive, é possível constatar pela descrição dos vídeos apresentados pela reclamada (Id:27e8d43, Id:c8cb235b) que se trata do Nova Era unidade Ponta Negra e unidade Cidade Nova, nenhum deles relacionados no acordo homologado (Id: 4bd66ce)”. Concluiu o Colegiado de origem que “o reclamante pode manter relação profissional/comercial com as empresas que não tiverem seu CNPJ listado no acordo”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora