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Jurisprudências

TSTRRAg 1001135-93.2018.5.02.0462

Indenização por danos materiais: pensão mensal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS . Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o reclamante não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstrariam o prequestionamento dos temas "indenização por danos materiais –percentual de redução da capacidade laboral", "indenização por danos morais –valor arbitrado" e "honorários advocatícios". Nesse contexto, não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto aos temas. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização por danos materiais, tendo em vista que o pensionamento a ser quitado em parcela única importa em adiantamento de parcelas a serem quitadas em mais de 20 anos. 2 – Com efeito, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30%, estabelecido no acórdão, para a indenização por danos materiais. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido, ao determinar que o redutor seja aplicado sobre o montante do pensionamento, contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que o redutor deverá ser aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Recurso de revista parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos materiais - pensão mensal - pagamento em parcela única - aplicação de redutor/deságio - possibilidade - exclusão das parcelas vencidas", por possível violação do art. 950 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "indenização por danos materiais - pensão mensal - pagamento em parcela única - aplicação de redutor/deságio - possibilidade - exclusão das parcelas vencidas", por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para limitar a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento), estabelecido no acórdão, às parcelas vincendas do pensionamento a ser quitado em parcela única, conforme for apurado em liquidação de sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia

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