STJEDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.118.665
Inexistênca dos vícios alegados: aclaratórios rejeitados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistênca dos vícios alegados
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto: (i) à tese de mérito do apelo nobre; (ii) à efetiva impugnação ao acórdão proferido pela Corte de origem, o que afastaria o óbice aplicado; (iii) ao dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Se o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, não há exame de mérito das razões recursais, o que não configura omissão.
5. O acórdão ora embargado, de forma expressa e fundamentada, demonstrou a incidência do óbice da Súmula 283/STF no mérito recursal (arguido tanto como ofensa à lei federal quanto como dissídio jurisprudencial).
6. Conforme a jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese de ofensa à lei federal torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria
7. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.