Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000233-82.2019.5.02.0373

Execução: impugnação aos cálculos de liquidação

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. OFENSAS A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese , a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender corretos os cálculos efetuados pela serventia fixando a competência dos recolhimentos previdenciários em 02/2019. 3. A Corte de origem assentou, ainda, que a planilha apresentada pela recorrente contraria a coisa julgada, visto que a competência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias foi fixada em 01/2023, o que vai de encontro com a determinação contida na sentença exequenda, que possui comando no sentido de que o cálculo do regime de competência deve obedecer aos ditames da Súmula nº 368, III e IV . 4. Não há falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, visto que não demonstrada dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. 5. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.