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Jurisprudências

TSTAg-RR 579-48.2022.5.21.0007

Compensação por dano moral: quantumdebeatur

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUMDEBEATUR . DOENÇA OCUPACIONAL. PROVIMENTO. Ante oequívocono exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUMDEBEATUR . DOENÇA OCUPACIONAL. PROVIMENTO. A fixação do quantumdebeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão dodano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado a pagar ao reclamante, a título de compensação por dano moral, o valor de 01 (uma) vez o salário base deste, por considerar razoável o valor arbitrado. No entanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta o período do afastamento do reclamante, que foi de 14/12/2018 a 27/05/2019; o valor de sua remuneração; o grau da lesão e o fato de que não houve perda da capacidade laboral, deve o valor do dano moral ser ajustado para R$ 6.000,00 por ser mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo da reclamada para conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da condenação ao pagamento de compensação por danos morais, decorrente do transporte de valores, para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), correspondentes a 2% da condenação. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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