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Jurisprudências

STFARE 1.523.001 AgR

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: pagamento de Juízes Leigos

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pagamento de Juízes Leigos. Lei Complementar nº 234/2002. Súmulas 279 e 280/STF. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que julgou improcedente ação ordinária sobre pagamento de juízes leigos.

2. O acórdão recorrido entendeu que o pagamento de juízes leigos sob forma de indenização, conforme a Lei Complementar nº 234/2002 do Estado do Espírito Santo, é legal.

3. Alegação de violação dos arts. 96, II, “b”, e 169, caput e § 1º, da Constituição da República.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso extraordinário é admissível, diante da necessidade de análise da legislação infraconstitucional local e de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O recurso extraordinário não merece provimento, pois sua admissibilidade demanda o reexame de fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar nº 234/02 do Estado do Espírito Santo e Resolução nº 28/2015 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo), o que é vedado em recurso extraordinário.

6. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

7. A análise do mérito exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional local, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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