Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.108.685

Bloqueio de acesso ao sistema dof (documento de origem florestal)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL). VIOLAÇÃO AO ART. 2º, I, DA LEI 7.735/89, ARTS. 2º, 4º, I, E 6º DA LEI 6.938/81 E ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença proferida em mandado de segurança, a qual ordenou o desbloqueio do acesso da impetrante ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal) e a interrupção de ato que suspendeu as atividades da empresa em razão da atuação ambiental discutida nos autos.

2. O acórdão recorrido decidiu que o bloqueio do acesso ao sistema DOF deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo razoável a sua manutenção, indefinidamente, sem uma solução na via administrativa, impedindo o autuado de realizar suas transações comerciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legal o bloqueio cautelar de acesso ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal) em caso de infração ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 2º, I, da Lei 7.735/89, arts. 2º, 4º, I, e 6º da Lei 6.938/81, e art. 23 da Lei 12.016/2009, tidos pelas partes recorrentes por violados, não foram objeto de discussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos de leis federais. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, as questões federais não foram apreciadas, de modo que se aplica o enunciado da Súmula nº 211 do STJ.

5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. O prequestionamento ficto também não se configura na hipótese, visto que, nos arrazoados dos recursos especiais, sequer foi suscitada a ofensa ao art. 1.022 do referido regramento.

6. No recurso do Ministério Público Federal, foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula nº 13 desta Corte Superior, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".

7. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da legalidade do bloqueio cautelar de acesso ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: recursos especiais não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.