TSTAg-AIRR 1756-51.2012.5.01.0008
Execução: execução
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada material
- Prevalência em relação à preclusão
- Parcelas não previstas no título executivo
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Quanto ao aspecto, essa c
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO. PARCELAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Em suas razões de agravo, a parte sustenta a ocorrência de preclusão para a impugnação aos cálculos da execução por parte da devedora, de modo que os valores indicados pela exequente teriam se tornado incontroversos, não cabendo ao Juízo da execução atuação de ofício para limitar a cobrança sob alegação de violação à coisa julgada. No caso dos autos, a exequente se volta contra a atuação do Juízo da execução, de ofício, para limitar a pretensão de cobrança de verbas rescisórias não contidas no título executivo sob o argumento de preservação à coisa julgada material, diante da preclusão da executada em impugnar os cálculos apresentados. Quanto ao aspecto, essa c. Corte Superior vem perfilhando o entendimento acerca da prevalência da coisa julgada material sobre eventual preclusão em razão da não impugnação aos cálculos da execução, a fim de garantir o respeito ao título judicial em seus estritos termos. Com efeito, diante da garantia constitucional prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, eventual configuração de afronta à coisa julgada material formada na fase de conhecimento deve prevalecer sobre a preclusão formal configurada na fase de execução, pois este instituto tem regência em norma infraconstitucional. No caso, deve-se observar que, a despeito de a executada não ter impugnado a tempo as rubricas cobradas pela exequente, o equívoco poderia ter sido constatado pelo próprio juiz da execução, o que viabilizaria, igualmente, a exclusão da cobrança, se de fato é indevida. Com efeito, se a execução incorre " em patente inobservância ao comando estabelecido no título executivo, é possível a sua correção pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada, e afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação do enriquecimento sem causa " (Ag-AIRR-100950-25.2018.5.01.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024). Com outras palavras, é possível configurar preclusão para a parte, mas não para o julgador, que tem o poder-dever de averiguar, ao menos em linhas gerais, a consonância do título executivo com as contas apresentadas, à luz da coisa julgada. Diante disso, não é possível divisar que o acórdão do TRT, ao prestigiar a coisa julgada material no caso concreto, tenha violado os dispositivos constitucionais invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 0159100-74.1993.5.01.0004 E Nº 0195900-64.2001.5.01.0055 INDIRETAMENTE AFETADA PELO ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, a parte alega que o acórdão do TRT indiretamente desconstituiu a coisa julgada formada nos autos dos processos nº 0159100-74.1993.5.01.0004 e nº 0195900-64.2001.5.01.0055, nos quais transitou em julgado a impossibilidade de restabelecimento do vínculo empregatício e afastou a justa causa para a dispensa da exequente. Entende que, em razão dessas decisões, lhe é devido o valor das verbas rescisórias pleiteadas nestes autos de execução. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o trecho transcrito pela parte não apresenta tese jurídica sobre violação à coisa julgada formada nos autos de outros processos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO. PARCELAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 0159100-74.1993.5.01.0004 E Nº 0195900-64.2001.5.01.0055 INDIRETAMENTE AFETADA PELO ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT".
Indexação
Verbas Rescisórias; Rescisão do Contrato de Trabalho; Prescrição e Decadência; Abandono de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Ofensa à Coisa Julgada