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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.662

Alegação de não cabimento do recurso especial: improcedência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de não cabimento do recurso especial por não haver divergência com o acórdão recorrido, pois este negou provimento ao agravo de instrumento na origem.

2. A Corte de origem estabeleceu distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no Tema n. 692/STJ, negando provimento ao agravo de instrumento da autarquia previdenciária. Entretanto, a tutela antecipada na sentença perdurou até sua modificação pelo colegiado, o que mantém a aplicação das teses firmadas no referido tema repetitivo, como já afirmado na decisão ora agravada. Precedente.

3. A matéria pertinente à alteração jurisprudencial quanto ao reconhecimento do labor exposto a estireno não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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