TSTRR 10022-07.2016.5.03.0016
Execução: contribuição previdenciária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- União
- Empresa em falência
- Competência da justiça do trabalho
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
I – AGRAVO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista da União. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão está centrada na declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em juízo em face de empresa que se encontra em processo falimentar. O acórdão regional, amparado em jurisprudência desta Corte, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Ocorre que alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal, e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. Diante disto, tem-se que compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas em desfavor da empresa, ainda que submetida à recuperação judicial ou falência. Dessa forma, de acordo a disciplina legal superveniente, cumpre reconhecer superada jurisprudência em contrário até então pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Precedentes. Observa-se ocorrência de ofensa ao art. 114, III da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, VIII da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução quanto à contribuição previdenciária.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios; Custas