STFHC 258.821 AgR
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento
- Inadequação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e a pena de multa em 166 dias-multa, no valor já arbitrado, bem como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direito e uma de multa.
2. A parte agravante sustenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, os objetos utilizados no fracionamento e “batismo” dos entorpecentes, bem como a quantia em dinheiro encontrada em poder do agravado são elementos aptos a afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos fáticos que autorizem a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte estadual afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerados os elementos reunidos, comoa quantidade e a variedade das drogas apreendidas, os objetos utilizados no preparo e fracionamento dos entorpecentes e a quantia em dinheiro encontrada.
5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado em indicativos da dedicação a atividades criminosas, em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ.
6. É inadequado o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno provido, para negar seguimento ao habeas corpus.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.