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Jurisprudências

STFHC 258.821 AgR

Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e a pena de multa em 166 dias-multa, no valor já arbitrado, bem como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direito e uma de multa.

2. A parte agravante sustenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, os objetos utilizados no fracionamento e “batismo” dos entorpecentes, bem como a quantia em dinheiro encontrada em poder do agravado são elementos aptos a afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos fáticos que autorizem a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte estadual afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerados os elementos reunidos, comoa quantidade e a variedade das drogas apreendidas, os objetos utilizados no preparo e fracionamento dos entorpecentes e a quantia em dinheiro encontrada.

5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado em indicativos da dedicação a atividades criminosas, em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ.

6. É inadequado o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno provido, para negar seguimento ao habeas corpus.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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