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Jurisprudências

STJAREsp 3.254.395

Alegada violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido contra Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de restituição do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.

3. O acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e a omissão/contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que "o entendimento firmado nos Temas 808, STF e 878, STJ, não afasta a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora derivados do atraso no pagamento da verba devida a título de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar a verba honorária nas hipóteses lá previstas, traduzindo-se em rendimentos, e assim, passíveis de tributação".

5. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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