Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 256.078 AgR

Matéria criminal: crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Matéria criminal
  • Crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal
  • Nulidade absoluta
  • Alegação de ausência de intimação para a sustentação oral
  • Julgamento em ambiente virtual
  • Dupla supressão de instância

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Nulidade absoluta. Alegação de ausência de intimação para a sustentação oral. Julgamento em ambiente virtual. Dupla supressão de instância. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.