STFHC 256.078 AgR
Matéria criminal: crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal
- Nulidade absoluta
- Alegação de ausência de intimação para a sustentação oral
- Julgamento em ambiente virtual
- Dupla supressão de instância
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Nulidade absoluta. Alegação de ausência de intimação para a sustentação oral. Julgamento em ambiente virtual. Dupla supressão de instância. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.