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Jurisprudências

STJAR 4.829

Erro de fato: existência de pronunciamento judicial explícito sobre o ponto

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO SOBRE O PONTO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.

2. "O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido" (AR n. 1.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013).

3. In casu, a autora alega que, ao contrário do que se entendeu no acórdão rescindendo, não seria verdadeiro que a sentença do processo de conhecimento teria fixado os índices de correção aplicáveis com exclusão dos expurgos inflacionários, de forma a impedir que eles fossem posteriormente incluídos na fase de execução. Todavia, tendo havido debate e pronunciamento judicial explícito sobre o ponto, inadmissível a rescisão do julgado sob a alegação de erro de fato, por incidência do § 2º do art. 485 do CPC/1973.

4. O art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).

5. No caso, todavia, em nenhum momento a parte autora aponta como a literalidade dos dispositivos legais invocados teria sido violada. Ao revés, suas alegações são de que eles foram mal aplicados aos fatos do processo - o que não constitui hipótese de rescisão do julgado. Precedentes.

6. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Indexação

"[...] a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que 'a ação rescisória constitui a via adequada para a desconstituição de decisão homologatória de liquidação, quando em desconformidade com a sentença de mérito proferida no processo de conhecimento' [...]".

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