STFRE 1.585.363 AgR
Execução complementar contra a fazenda pública: correção monetária
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução complementar contra a fazenda pública
- Correção monetária
- Critério
- Prescrição intercorrente
- Ausência de ofensa direta à constituição
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir: (i) o caráter infraconstitucional da matéria; e (ii) a vedação prevista no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
2. A parte agravante insiste na desnecessidade da análise de normas infraconstitucionais e do reexame da moldura fática para a sindicância da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando a controvérsia, concernente à configuração da prescrição intercorrente da cobrança de débito objeto de execução complementar contra a Fazenda Pública, considerado o critério de correção monetária, pressupõe avaliação de normas infraconstitucionais e reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.